É assim que muitos agem na questão da
PEC-37, que ficou afamada como
PEC da Impunidade.
Bom, posso dizer sem o menor problema:
a enorme maioria das pessoas não sabem do que se trata a PEC. E nem sabem o que muda. Antes de "
ativistarem" deveriam pelo menos fazer o dever de casa e ler o texto da PEC - que é bem curtinho. Ou pelo menos o resumo (que é mais curto ainda):
Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Mas vamos ao texto propriamente dito. A PEC muda a redação do artigo 144 da
constituição de:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Para:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 10º A apuração das infrações penais que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente à polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Não percebeu a diferença? Olhe a última linha...
É isto e só isto que a PEC-37 faz! Não acredita?
Leia o texto na íntegra!
Pois é, aonde é que está a "impunidade"? Ah! Aí a questão é que isto
delimita o escopo de atuação do ministério público. Repare, caro leitor, que escrevi "delimita" e não "limita" ou "cerceia".
Então por que a PEC-37 está denominada como PEC da impunidade? Aí a resposta é simples: o
MP não quer ter suas atribuições limitadas, delimitas ou mesmo definidas. Estou exagerando? Bom,
quando o MP decide realizar uma campanha política atuando como se fosse um sindicato em benefício próprio então tem algo aí, não?
A triste verdade é que o
MP não tem controle e não quer ser controlado (só para deixar claro:
ele não é o único, não - apenas o mais novo). Então, qualquer tentativa de delimitar atribuições
causa um movimento contrário por parte do MP. E aí não importa para o MP se no
movimento houver
exageros,
mentiras ou
distorções (quantos anos tem o MP, caro leitor?). É assim que ele funciona: Meios não importam se os fins justificarem... (e se no final não justificarem, bem... errar é humano, não?)
Eu gostaria de conceder a hipótese de estar exagerando, mas dado o que tivemos aqui na UnB, os resultados disto, e a "responsabilização" dos que acusaram falsamente, eu tenho muita dificuldade em enxergar a questão de outra forma...