terça-feira, 11 de junho de 2013

Quem diria... Engenharia Na Comida

Parece que há mais engenheiros invadindo o campo da nutrição. Um reportagem na Spectrum (revista oficial do IEEE) mostra a solução que um engenheiro eletricista bolou para alimentação: Soylent.
Soylent - o que funciona (do site da Soylent)
O nome tem um que de irônico devido ao filme Soylent Green. Mas, quem diria: o negócio parece que funciona mesmo.

Ramificações? E se isso puder ser usado para alimentar multidões? Aliás, eu sugiro ler o que o criador de Soylent diz.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Previsões de Inflação

Bem, parece que a coisa melhorou com relação a inflação. Com os dados originais de 2003 e os dados da inflação de maio, podemos calcular como anda a inflação de 2013 e como deve terminar a mesma.
Inflação 2013 - Melhoras a vista?
Com o conhecimento de janeiro (0.86%) temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.32%. Já com o conhecimento de janeiro e fevereiro (0.6%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.44%. Com o conhecimento de janeiro, fevereiro e março (0.47%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.43%. Com o conhecimento de janeiro, fevereiro, março e abril (0.55%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.51%. Agora, com o conhecimento de maio (0.37%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.39%.

Naturalmente o valor esperado não é tudo. Muito mais útil são os intervalos de confiança. Com os dados de apenas janeiro há uma chance de 8% que a inflação anual fique acima de 7.46%. Já com os dados de janeiro e fevereiro, há uma chance de 5.78% que a inflação anual fique acima de 7.73%. Com os dados de janeiro, fevereiro e março, há uma chance de 3.95%  que a inflação anual fique acima de 7.86%. Juntando a estes os dados de abril, há uma chance de 2.5% da inflação ficar acima de 8.08% (e uma chance de 11.73% da inflação ficar acima de 7.17%).

Finalmente com os dados de maio temos uma chance de 1.42% da inflação ficar acima de 8.12% (a chance que a inflação fique acima de 7.2% é de 8.3%).

Aqui temos a função probabilidade acumulada.
E quanto aos limite inferior e superior? Bem, com os dados apenas de janeiro o limite inferior da inflação foi de 4.77%. Com a inclusão de fevereiro, este valor subiu para 5.04%, com a inclusão de março foi para 5.17%, com abril o limite inferior foi para 5.38% e finalmente com maio o limite foi para 5.4%. Já o superior começou com 14.96% com apenas janeiro, e foi diminuindo para 14.28%, 13.46%, 12.73% e finalmente 11.82% ( Sendo que valores maiores que 9% tem probabilidade de ocorrerem inferior a 0.2%).
Parece que deu uma melhorada, vamos torcer pelo melhor.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

O Argumento da Intenção Oculta

Este é um problema interessante, caro leitor: imagine que uma companhia XYZ resolve fazer uma ação de benefício geral e que aparenta não ter nenhum benefício óbvio para a mesma.

O que fazer, aplaudir ou criticar? Mas como criticar uma ação de benefício geral?

Ahhh, tem um jeito! Podemos falar: "Realmente isto é muito bom, mas tem que ver o que está por trás disso!"

Esse é o argumento da intenção oculta. Nem sei como é que este está listado na relação de falácias mais comuns, mas um bom amigo me chamou a atenção para este argumento. Basicamente ele se resume no seguinte: não há como criticar racionalmente uma ação ou argumentação, então parte-se para suposição que existe um motivo ulterior que é possivelmente bastante vil.

E isto funciona como um charme.

Só tem um pequeno defeito: o que realmente conta é a ação e não a intenção. Como diz o velho ditado: a estrada para o inferno é pavimentada com boas intenções.

Então este defeito é na realidade um indicador que o argumento da intenção oculta é, na realidade, um ad-hominem disfarçado.

domingo, 2 de junho de 2013

Embaralhamento

Perdoem-me, caros leitores. Esta semana eu fiquei literalmente por conta da aplicação de uma prova de circuito elétricos 2. Como eu estava aplicando uma variante da prova à prova de cola, tudo fica bem mais complicado.

Como eu já havia mencionado antes, na prova à prova é necessário que: todas as provas sejam diferentes entre si e todas as questões tenham o mesmo nível para cada aluno: ou seja, a questão 1 da prova 1 tem de ter o mesmo grau de dificuldade da questão 1 da prova N. Isto é mais complicado do que parece, e no meu caso eu faço isso com uma lista de exercício das quais todas as questões são retiradas.

Enquanto esta abordagem pode não funcionar para todas as disciplinas, eu acredito que ela é particularmente útil nas disciplinas básicas de engenharia.

Mas um dos problemas da prova à prova de cola é justamente a necessidade de ter N provas diferentes para N alunos. Esta abordagem tem duas grandes dificuldades: em uma prova com 3 questões, por exemplo, isto significa elaborar 3 N questões diferentes (ou similares, mas não iguais). E isto significa ter que resolver 3 N questões. Mas a maior dificuldade é corrigir estas N provas.

Então, o que eu faço é um relaxamento destas condições. Ao invés de 3 N questões, eu faço 3 questões com  K variantes - ou 3 K questões com 3^K combinações. Se eu tenho N alunos então o número de provas continuará sendo N, mas de forma que 3^K=3 N ou 3^(K-1) = N ( isto quer dizer que K=1+ log(N)/log(3)).

De qualquer modo, este relaxamento impõe algumas condições para aplicação da prova:

  1. As questões não pode ser iguais a da lista de exercício, mas variantes - preferivelmente com perguntas relacionadas, mas não iguais as da lista.
  2. As provas precisam ser distribuídas de modo embaralhado para que a seleção de uma delas obedeça as estatísticas de uma distribuição uniforme.
Enquanto o primeiro ponto demanda muito cuidados ao elaborar a prova (lembrando que a idéia é que esta elaboração também facilite o trabalho de corrigir), é fácil se perder no segundo item. Mas ele é fundamental.

Eu já havia desconsiderado a importância do segundo item antes, mas foi com a filmagem das provas (deixo claro que com pleno conhecimento dos alunos, e apenas uso para verificação da lisura do processo), que ficou clara a importância do mesmo. Antes eu utilizava a função randperm do MATLAB para fazer este tipo de trabalho. Mas ela tem um problema: para que eu pudesse utiliza-la adequadamente era necessário numerar as provas - e isto facilitava burlar o embaralhamento.

Eu só percebi isso graças a filmagem.

Hoje eu criei uma rotina MATLAB para embaralhar as provas:
% Embaralhamento
% Número de repetições
M=19;
% Número de provas
N=96;
w=zeros(M,N);
v=linspace(1,N,N);
for l=1:M
    w(l,:)=v;
    v1=v;
    v2=0*v;
    for k=1:N
        v2(k)=v1(N-k+1);
    end;
    for k=1:N/2
        v(2*k-1)=v1(k);
        v(2*k)=v2(k);
    end;
end;
plot(w')
Este função cria o embaralhamento necessário. Eu testei e N=10 é o suficiente para criar algo que é bem próximo do aleatório. O que ela faz? Bem, ela me mostra como a técnica de embaralhamento que uso funciona: pegue a primeira e a última prova e vá criando um novo conjunto de provas. Repita isto 10 vezes...

Mas deu trabalho!

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Tarefas Atarefantes...

Eu não estou postando pois estou bastante atarefado na elaboração de provas. Devido as complexidades de múltiplas provas e por ter que fazer isto duas semanas consecutivas, não tenho tido muito tempo para postagem.

Mas estou lendo também Predictably Irrational de Dan Ariely. E com o texto tenho tido muitas idéias e, por que não dizer, revelações...

Quando tiver um tempinho eu volto aqui com mais sobre o livro... Mas deixo vocês com dois vídeos do autor
O custo do zero

O custo de normas sociais

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Cherry Picking em Distribuições - III

Uma outra mentira que pode ser engolida com grande facilidade é a que subgrupos devem ter a mesma estatística do grupo a que pertencem.

A mentira aqui é que isso só é estritamente verdade se os membros do subgrupo forem selecionados aleatoriamente. Caso contrário não é possível afirmar nada.

Este tipo de mentira é usado toda hora, e por vezes com a melhor das boas intenções. Mas deixo claro que por vezes é usado por falta de caráter mesmo.

Vamos aos exemplos? Na população geral a proporção de mulheres/homens é aproximadamente 50.5/49.5. Já em cursos superiores - em especial os de engenharia - esta proporção se altera. No caso de alguns cursos de engenharia, a proporção pode chegar a 10/90 (uma aluna do sexo feminino para cada 9 alunos do sexo masculino).

O que isto quer dizer? Que há discriminação na seleção de cursos de engenharia? Que menos pessoas do sexo feminino tentam o vestibular para engenharia?

E por outra lado, nos cursos de Nutrição ou Pedagogia, a proporção se inverte para 90/10 (9 alunos do sexo feminino para cada 1 aluno do sexo masculino). E aí chegamos nas perguntas recíprocas: O que isto quer dizer? Que há discriminação na seleção de cursos de nutrição? Que menos pessoas do sexo masculino tentam o vestibular para pedagogia?

Pois é, caro leitor, este tipo de pergunta é complicada de ser respondida de modo simples. Mas é exatamente isso que fazemos ao tentar aplicar cotas de modo indiscriminado - tentamos responder uma pergunta complicada utilizando uma resposta para outra pergunta. Há aqui um ponto importante: vamos considerar, apenas como simplificação, que todos os argumentos que o pessoal utiliza na justificativa de cotas seja verdadeiro. A pergunta é: será que este percentual de cota deve ser o mesmo para todos os cursos? Note que a distribuição para os alunos do curso não é igual a distribuição para a população em geral.

Ou seja, tenta-se forçar que as duas distribuições sejam iguais.

Sem entender que realmente não há garantias que sejam...

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Cherry Picking em Distribuições - II

Outra forma de mentir usando distribuições é quando temos distribuições conjuntas. Uma distribuição conjunta de duas variáveis é essencialmente um gráfico tridimensional. Dependendo se houver correlação entre as variáveis a forma da distribuição pode ser muito diferente.
A questão aqui é como se pode representar cortes arbitrários desta distribuição, a mesma pode ser usada de forma a apresentar praticamente o que se deseja.
Distribuições marginais e uma projeção selecionada.
No caso, ao utilizarmos o Teorema de Bayes em uma distribuição deste tipo estamos calculando as distribuições marginais. E existe mais de uma forma de calcular estas distribuições e praticamente infinitas distribuições marginais (essencialmente estamos calculando p(X,Y) fazendo P(X,Y=f(X)) por exemplo).
Basicamente é escolher o plano aonde vai se fazer a projeção...
Então vamos a falácia propriamente dita: quando se tem uma distribuição conjunta de duas variáveis pode-se escolher cortes que privilegiem um argumento em particular (moralidade versus realizações para ficar em um exemplo muito utilizado em política - na realidade suspeito que todo argumento do tipo fulano X, mas Y é algo desse tipo).
Ele X, mas Y - em quadrinhos!
E esse argumento, caro leitor, você não só já caiu, como vai continuar caindo...

terça-feira, 14 de maio de 2013

Cherry Picking em Distribuições

Uma das mentiras sofisticadas que falei anteriormente é análogo a falácia de Cherry Picking - só que usando distribuições estatísticas.
Mas antes de entrar em detalhes, o que é uma distribuição estatística em um caso geral. De modo geral é relacionada ao recíproco de um periodograma - ou seja descreve a frequência relativa de acontecimento de um determinado evento.

A distribuição diz essencialmente qual a chance de acontecimento do evento (ou de que o evento tenha determinado resultado). O caso em que todos os resultados de um determinado evento tem exatamente a mesma chance de ocorrer é o caso em que a distribuição é uniforme (e esta pode ser discreta ou contínua - mas não vamos entrar nestes detalhes agora - vamos apenas considerar o caso discreto).
Se olharmos o gráfico da distribuição de probabilidade cumulativa vemos que a probabilidade dá saltos a medida que passamos de a para b. Por simplicidade vamos considerar o caso de um dado (6 lados). Ao considerarmos as possíveis saídas (1,2,3,4,5,6) temos que a chance de tirar 1 é 1/6, a chance de tirar 2 é 1/6 e assim por diante. Já a chance de tirar um número entre 1 e 5 é 5/6, a chance de tirar um número par é 1/2, a chance de tirar um número primo (1,2,3,5) é 2/3 e assim por diante.

Vamos então a falácia propriamente dita...

Agora vamos considerar um argumento entre duas facções. Para evitar possíveis dores de cabeça, vamos dizer que há três tipos de pessoas nestas facções: os os bebedores de suco de polpa, os bebedores de suco de lata e os bebedores de suco de caixa. E neste exemplo em particular quem bebe suco de polpa é considerador melhor do que quem bebe suco de lata. Os piores na pseudo escala moral são os bebedores de suco de caixa.

Vamos dizer ainda que as proporções são iguais nas duas facções (cada um com 1/3 dos membros).

A mentira é a seguinte: o camarada da facção A diz que a facção B é sem vergonha e cheia de degenerados pois 2/3 dos seus membros não bebem suco de polpa. E para reforçar o que diz ele dá o nome de diversos bebedores de sucos de polpa pertencentes à facção A (fulaninho, scicraninho, beltraninho e etc).

Note que estritamente o camarada não mentiu: realmente 2/3 da facção B não bebe suco de polpa e há diversos membros da facção A que consomem este suco regularmente.

O que ele não disse é que a proporção de membros da facção A que está na mesma situação não é diferente proporção da facção B.
Já se perguntou qual é a variação do percentual de pedófilos entre as diversas profissões? Tem certeza que a Igreja Católica é tão diferente assim?
E, pode acreditar, caro leitor: você já caiu nesta. E caiu mais de uma vez....

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Mentiras Sofisticadas

Estou lendo o livro How to Catch Lies with Statistical Distributions. E, caros leitores, aqui há evidências claras de mentiras muito mais sofisticadas do que estamos regularmente acostumados.

Em essência muitas das mentiras podem ser traçadas a existência de distribuições de probabilidade, ou da distribuição ao redor de uma média. A mentira é resultante de como se trata esta distribuição e como seu uso é deliberadamente (ou inocentemente) torcido.

Eu pretendo trazer uma série de posts tratando deste tipo de mentira a seu tempo. Temos de lembrar que a estatística por vezes nos traz revelações surpreendentes (um exemplo clássico é a Lei de Benford).

quinta-feira, 9 de maio de 2013

E a inflação, hein?

Bem, deixando firulas de lado: a coisa não está boa com relação a inflação. Com os dados originais de 2003 e os dados da inflação de abril, podemos calcular como anda a inflação de 2013 e como deve terminar a mesma.
Inflação de 2013 - a coisa está começando a complicar...
Com o conhecimento de janeiro (0.86%) temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.32%. Já com o conhecimento de janeiro e fevereiro (0.6%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.44%. Com o conhecimento de janeiro, fevereiro e março (0.47%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.43%. Com o conhecimento de janeiro, fevereiro, março e abril (0.55%), temos que o valor esperado para inflação de 2013 é de 6.51%.

Naturalmente o valor esperado não é tudo. Muito mais útil são os intervalos de confiança. Com os dados de apenas janeiro há uma chance de 8% que a inflação anual fique acima de 7.46%. Já com os dados de janeiro e fevereiro, há uma chance de 5.78% que a inflação anual fique acima de 7.73%. Com os dados de janeiro, fevereiro e março, há uma chance de 3.95%  que a inflação anual fique acima de 7.86%.

Finalmente com os dados de janeiro, fevereiro, março e abril, há uma chance de 2.5% da inflação ficar acima de 8.08% (e uma chance de 11.73% da inflação ficar acima de 7.17%).

Aqui temos a função probabilidade acumulada.
E quanto aos limite inferior e superior? Bem, com os dados apenas de janeiro o limite inferior da inflação foi de 4.77%. Com a inclusão de fevereiro, este valor subiu para 5.04%, com a inclusão de março foi para 5.17%, finalmente com abril o limite inferior foi para 5.38%. Já o superior começou com 14.96% com apenas janeiro, e foi diminuindo para 14.28%, 13.46%, e finalmente 12.73% ( Sendo que valores maiores que 9% tem probabilidade de ocorrerem inferior a 1%).
Ainda não é o problemão que pode vir a ser, mas precisamos ficar de olho.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Parece Piada, Mas Não É...

A EBX vai mudar seu logotipo (o original é de 2011).  A idéia é mudar para reverter as perdas que estão acontecendo.
Notou a sútil diferença? O sol está girando em sentidos diferentes...
Sim, caro leitor, você leu corretamente: aparentemente há quem acredite que isso é pelo menos um dos motivos das perdas atuais. E pior ainda: há quem concorde...

Sério mesmo: tem horas que acho que tentar clarificar as mentiras que as pessoas contam é similar a enxugar gelo...
Nada como uma imagem para traduzir um sentimento...

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Aprendendo e Lendo

Terminei finalmente o livro Thinking Fast and Slow. Posso dizer que muito do que está escrito lá, eu também escrevo aqui. Suspeito que as idéias do livro se difundiram e de alguma forma me alcançaram.

Um ponto interessante é que, segundo o autor, uma forma de governo que se aproxima do "menos pior" modo de tratar as pessoas é o libertarian paternalism. Eu vou procurar me informar mais a respeito aqui e depois retorno com mais informações.

Um outro ponto é que o livro acaba por sugerir uma outra leitura: Nudge de Richard Thaler. Já baixei para o Kindle e vou começar a ler em breve.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Filmes e a Vida

Encontrei um vídeo bem legal: Movies Vs. Life

A parte que realmente deve chamar a atenção é que o mesmo funciona para documentários, que contam uma história bonitinha livre das contradições e detalhes que atrapalham uma narrativa interessante.

terça-feira, 30 de abril de 2013

Internet tem dessas Coisas

Caros leitores, compartilho com vocês dois vídeos de uma banda, mas que tem ecos em outro fenômeno de mídia: Mirror´s Edge

E aqui estão os vídeos:
Parte 1

Parte 2

O que Pensam os Delegados da PF sobre a PEC 37?

Na questão da PEC 37 vou dar um curto no tico e no teco: quero colocar aqui dois textos da Associação  Nacional dos Delegados de Polícia Federal:


Brasília – Defensores da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que limita a atuação criminal do Ministério Público (MP), dizem que o órgão aproveita suposta brecha na Constituição para exercer um papel investigativo que não lhe compete. Além disso, o MP estaria escolhendo os casos em que quer atuar e desrespeitando garantias previstas nos inquéritos policiais, como o fornecimento de informações aos investigados.

A Constituição estabelece que o Ministério Público deve agir em defesa dos interesses da sociedade (como o direito à vida, à liberdade e à saúde) e como fiscal da lei, propondo ações civis e penais. Em geral, as denúncias criminais derivam de provas colhidas pelas polícias, mas o MP também vem atuando de forma subsidiária e até mesmo independente nas investigações. Críticos argumentam que essa função não é autorizada pela Constituição, e que propostas nesse sentido apresentadas na Assembleia Constituinte de 1988 foram rejeitadas.

Para o presidente da Associação de Delegados da Polícia Federal, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, o Ministério Público deve priorizar suas funções exclusivas, como os inquéritos civis. Nesse caso, a proporção entre procedimentos abertos e arquivados chega a quase 60%. Na área criminal, Leôncio destaca estudo do Ministério da Justiça indicando que 3,4 milhões de inquéritos policiais aguardam avaliação do Ministério Público. “E ainda acha que terá fôlego para investigar diretamente crimes, se nem as denúncias estão em dia?”, pergunta.

O representante da Associação de Delegados de Polícia do Brasil, Magnus Barretto, acredita que a PEC provocou uma discussão necessária sobre a atuação “sem controle” do Ministério Público. “O MP não quer o dever de investigar. Quer o poder de investigar, de escolher o que ele quer investigar. E isso é direcionado a pessoas poderosas, ricas e famosas. Não gira para qualquer um, porque é venda de mídia”, argumenta.

Segundo Barretto, os favoráveis à PEC não querem que o MP deixe de atuar criminalmente, e sim que as demandas passem pelas polícias. “O MP, como titular da ação penal, tem o controle externo da polícia, pode pedir a instauração do inquérito policial. Pode pedir diligências fundamentadas para robustecer suas denúncias. O que não pode acontecer é ele fazer investigação como está fazendo hoje”. A mesma opinião é compartilhada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante audiência pública na Câmara dos Deputados, o representante da Ordem Edson Smaniatto disse que o sistema atual, além de permitir investigações em segredo, dá ao Ministério Público a possibilidade de "criar a verdade material que mais lhe interesse”. A entidade defende que, ao focar na apuração criminal, o MP está se desvirtuando de sua função pública voltada à coletividade.

Para os defensores da PEC, a proposta não impede a investigação administrativa por órgãos técnicos, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Receita Federal, além de não inviabilizar apurações pelas comissões parlamentares de Inquérito e as correições internas em tribunais e no próprio Ministério Público.


E este não é o único texto. Tem mais:


ADPF e Adepol do Brasil saem em defesa da PEC da Cidadania
28/06/2012 - 18:49
Manifesto rebate 10 mentiras que estão sendo difundidas sobre a PEC 37

10 Mentiras sobre a PEC 37
DIGA SIM à PEC da Cidadania

1) Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.

2) Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucionais: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.

3) Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA. A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.

4) Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.

5) Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciárias. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.

6) Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não é sinônimo de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.

7) Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias. 

8) Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo. 

9) Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

10) Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.


Então, caros leitores, vamos combinar que o termo PEC da Impunidade é mais marketing do que realidade...

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Sou Contra, Mas Pelo Menos Sei Porque...


De novo, estamos as voltas com PECs e suas ramificações. A mais nova é a PEC 33/2011 que trata de mudanças na constituição relativas a atuação do Supremo Tribunal Federal.

Mas antes de soltar fogo pelas ventas, vamos ver o que o texto da PEC trata especificamente. Há mudanças em três artigos (art 97, art 102 e art 103), no entanto para enxergar as diferenças entre o que existe atualmente e o que está proposto, vou mostrar primeiro o texto original e depois o texto modificado.

Artigo 97 - texto original
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

E agora o artigo 97 - texto proposto
Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do poder público.

O que mudou? O pedaço que trata de "maioria absoluta de seus membros"(texto original) para "quatro quintos de seus membros". Isto significa que ao invés de 50% + 1 do total passa a ser necessário 80% do total. Como existem atualmente 11 vagas (das quais 10 estão ocupadas), então o número de votos necessários para declarar uma lei inconstitucional passaria de 6, para 9.

Artigo 102 - texto original
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Artigo 102 - texto proposto
§ 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação 3 do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular. 

§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos. 

§2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.

O que mudou? No primeiro inciso sumiu o efeito vinculante, passando a ser necessária a apreciação do Congresso e possivelmente consulta popular se o congresso for contrário a decisão do STF (plebiscito). No segundo inciso, a devida apreciação do congresso deverá acontecer em 90 dias com 3/5 dos membros. Caso isto não seja realizado então prevalece a decisão do STF, agora com efeito vinculante. O terceiro inciso impede o STF de fazer medida cautelar para suspender a eficácia da Emenda a Constituição (fica valendo enquanto o congresso não decidir).

Artigo 103 - texto original
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Artigo 103 - texto proposto
Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, propor súmula que, após 2aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação. 

§2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes. 

§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita. 

§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O que mudou? Bom, primeiro a aprovação da súmula passa da concordância de 2/3 (8) dos membros para 4/5 (9) dos membros, e também mudando a questão da vinculação para satisfazer o que é proposto na nova versão do art 102.

Em resumo: ações de inconstitucionalidade ou atos normativos do poder público terão de ter maior "unanimidade" pela parte do STF E decisões de constitucionalidade terão de ser "revistas" pelo congresso e caso haja controvérsia, as mesmas terão de ser decididas pela população.

E é isto...

É uma ingerência entre poderes? Provavelmente sim... Foi causada pela condenação dos mensaleiros? Não. Basta ver que o projeto é de 2011, bem antes do julgamento e das condenações.

É uma doideira, mas temos que ver porque a proposta é uma doideira - e não ficar criando mais ruído para alimentar teorias de conspiração...

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Contando os Modos

Estou quase terminando o livro Thinking Fast and Slow (que recomendo a todos, por sinal). Já terminei o texto principal e estou nos artigos dos anexos.

Um último ponto que Kahneman faz que merece ser mencionado é sobre planos e os modos que as coisas dão errado. Basicamente, o problema é o seguinte: imagine, caro leitor, que você tenha um plano. Pode ser uma viagem, a leitura de um livro, a elaboração de uma monografia, ou mesmo conquistar o mundo...

O plano será eventualmente composto de etapas (E1, E2,... EN). Naturalmente as mesmas tem uma chance de acontecerem ou não (darem certo ou não). Ora, sabemos agora que chances são na verdade outro nome para probabilidades. Então temos P(E1), P(E2), ... P(EN).

Se que para o plano seja realizado seja necessário que todas as etapas ocorram com sucesso, então a probabilidade deste plano "dar certo" é o produto das probabilidades individuais (caso as mesmas não sejam correlacionadas). Isto vem da idéia que basta uma probabilidade dar errada para que o plano vá por água abaixo.

Isto é má notícia: pois mesmo que P(E1)=P(E2)=...=P(EN)=0.99 (apenas 1% de chance de não ocorrer), a chance global do plano não funcionar é 1- (0.99)^N. Parece bom o suficiente? Vamos dar nomes aos bois:

  • N=1 -> 1-0.99^1 = 0.01
  • N=2 -> 1-0.99^2 = 0.02
  • N=4 -> 1-0.99^4 = 0.04
  • N=8 -> 1-0.99^8 = 0.08
  • N=16 -> 1-0.99^16 = 0.15

Parece bom o suficiente? Bom lembre-se que demos 99% de chance de cada etapa ser cumprida. Mas e se for apenas 90%?


  • N=1 -> 1-0.9^1 = 0.1
  • N=2 -> 1-0.9^2 = 0.19
  • N=4 -> 1-0.9^4 = 0.34
  • N=8 -> 1-0.9^8 = 0.57
  • N=16 -> 1-0.9^16 = 0.82

Note que agora um plano que depende de 8 etapas tem apenas 43% de chance de funcionar. Mas e se for ainda menor, digamos 75%?


  • N=1 -> 1-0.75^1 = 0.25
  • N=2 -> 1-0.75^2 = 0.44
  • N=4 -> 1-0.75^4 = 0.68
  • N=8 -> 1-0.75^8 = 0.90
  • N=16 -> 1-0.75^16 = 0.99

Já com 75% um plano com 4 etapas tem apenas 32% de chance de dar certo e praticamente 90% de dar errado caso tenha 9 etapas. Qual a lição aqui? Planos que dependem de que várias etapas sequenciais funcionem precisam ter alta confiabilidade nestas etapas para que o plano inteiro funcione,

E nisto que planos secundários são de grande valia: eles criam um caminho alternativo para se alcançar o objetivo.

Parece etéreo? Muito bem, vamos a um exemplo mais prático: o ministro do desenvolvimento e comércio afirmar que a inflação fica entre 5 e 6% sempre (mas não ultrapassa 6% - o que ele está errado: já ultrapassou em 2011). Mas temos uma inflação acumulada 1.94%  até agora. Qual é a chance que a inflação acumulada seja menor ou igual a 6.06% no final do ano? Já fizemos esta contas antes de deu 58%.

Perceba, caro leitor, não é 99%, não é 90% e não é nem 75%, mas é de 58%! Em palavras simples: isto não é impossível, não é pouco provável, mas não está tão trivial assim não...

O leitor pode fazer o mesmo exercício com relação a viagens (vôos, hotéis, chuva, sol, etc...)

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Zona do Prazer

Não, caro leitor, não estou falando de sexo. Estou falando de bebida.

Há uma região específica de percentual de álcool no sangue aonde os benefícios (transitórios) são maiores que os malefícios (também transitórios). Estão região vai de 0.03% a 0.06% (0.059% para ser mais exato). Nesta região, o bebedor se sente:

  • Pequena Euforia
  • Relaxamento
  • Alegria
  • Diminuição da inibição
  • Facilidade em Conversar

Para saber aonde isso acontece temos de ver quantos drinks padrão o camarada tomou. Uma latinha de cerveja é um drink padrão (355 ml), um copo de vinho é um drink padrão e uma dose de wiskey é um drink padrão. A fórmula para calcular está aqui (mas medidas em unidades diferentes). Mesmo assim é possível determinar limiares que uma pessoa pode se ater: para um homem de 73 kg, isto corresponde a 3 drinks padrões (3 doses de wiskey, 3 copos de vinho ou três latinhas de cerveja). A cada 40 minutos pode-se subtrair 0.01.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Sou Contra e Não sei nem Porque...

É assim que muitos agem na questão da PEC-37, que ficou afamada como PEC da Impunidade.

Bom, posso dizer sem o menor problema: a enorme maioria das pessoas não sabem do que se trata a PEC. E nem sabem o que muda. Antes de "ativistarem" deveriam pelo menos fazer o dever de casa e ler o texto da PEC - que é bem curtinho. Ou pelo menos o resumo (que é mais curto ainda): Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

Mas vamos ao texto propriamente dito. A PEC muda a redação do artigo 144 da constituição de:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
      § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Para:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
      § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10º A apuração das infrações penais que tratam os §§ 1º  e 4º deste artigo, incumbem privativamente à polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.


Não percebeu a diferença? Olhe a última linha... É isto e só isto que a PEC-37 faz! Não acredita? Leia o texto na íntegra!

Pois é, aonde é que está a "impunidade"? Ah! Aí a questão é que isto delimita o escopo de atuação do ministério público. Repare, caro leitor, que escrevi "delimita" e não "limita" ou "cerceia".

Então por que a PEC-37 está denominada como PEC da impunidade? Aí a resposta é simples: o MP não quer ter suas atribuições limitadas, delimitas ou mesmo definidas. Estou exagerando? Bom, quando o MP decide realizar uma campanha política atuando como se fosse um sindicato em benefício próprio então tem algo aí, não?

A triste verdade é que o MP não tem controle e não quer ser controlado (só para deixar claro: ele não é o único, não - apenas o mais novo). Então, qualquer tentativa de delimitar atribuições causa um movimento contrário por parte do MP.  E aí não importa para o MP se no movimento houver exageros, mentiras ou distorções (quantos anos tem o MP, caro leitor?). É assim que ele funciona: Meios não importam se os fins justificarem... (e se no final não justificarem, bem... errar é humano, não?)

Eu gostaria de conceder a hipótese de estar exagerando, mas dado o que tivemos aqui na UnB, os resultados disto, e a "responsabilização" dos que acusaram falsamente, eu tenho muita dificuldade em enxergar a questão de outra forma...

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Platitudes, mesmo Metendo os Pés pelas Mãos

Platitude é algo que é considerado de bom senso, porém trivial. Normalmente não se confunde platitudes com meter os pés pelas mãos (confundir-se no raciocínio).

Mas acontece...

Caso em questão: o discurso do membro do movimento nacional pelos direitos humanos.

O ponto é que ele discorda da redução da maioridade penal. Ele afirma que:
"Para Ariel de Castro, membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos, defender a diminuição da maioridade penal “no calor da emoção” não garante o combate às verdadeiras causas da violência no país. Para ele, a certeza da punição é o que inibe o criminoso, e não o tamanho da pena. "

E, como já disse anteriormente, a verdade é que o número de homicídios cometido por menores é  significantemente inferior ao cometido por maiores.

Mas aí... Ele continua...
"Reduzir a maioridade penal é reconhecer a incapacidade do Estado brasileiro de garantir oportunidades e atendimento adequado à juventude. Para o advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”."
E ele estava indo tão bem...

Vamos lá então: E daí? E se o sistema for mesmo incapaz? Errou, não vai admitir que errou? Lamento mas isso não é desculpa, mas é a falácia dos custos empenhados.

E ele continua...
"Castro alerta que uma das consequências da redução da maioridade penal seria o aumento dos crimes e da violência. “É uma medida ilusória que contribui para que tenhamos criminosos profissionais cada vez em idade mais precoce, formados nas cadeias, dentro de um sistema prisional arcaico e falido”, disse."
Deixa eu ver se entendi: a redução da maioridade penal criaria um aumento dos crimes e da violência? Isto faz algum sentido para alguém? Ou colocando de outra forma: se aumentasse a maioridade penal para os 35 anos, então haveria diminuição dos crimes e da violência?

E ele continua...
"“Se colocar adultos nas cadeias de um sistema falido não resolveu o problema da violência, e essas pessoas voltam a cometer crimes após ficarem livres, por que achamos que prender cada vez mais cedo será eficiente?”, questionou."
Olha a maluquice aí, minha gente!!! Isto não quer dizer que faça efeito e NEM que não faça efeito. Não ser eficiente não é argumento nenhum... Se fosse então já teríamos acabado com toda a estrutura jurídica do país...

Felizmente há vozes de racionalidade:
"Para o diretor adjunto da organização não governamental (ONG) Conectas, que trabalha pela efetivação dos direitos humanos, Marcos Fuchs, modificar a legislação atual para colocar jovens na cadeia reforça a ideia do “encarceramento em massa” o que, em sua avaliação, não é eficiente. Ele ressalta que os jovens brasileiros figuram mais entre as vítimas da violência do que entre os autores de crimes graves.

“Os números da Fundação Casa, em São Paulo, mostram que latrocínio e homicídio representam, cada um, menos de 1% dos casos de internação de jovens para cumprimento de medida socioeducativa, sendo a maioria [dos casos de internação] por roubo e tráfico de drogas”, destacou.

“Além disso, o último Mapa da Violência indica que a questão a ser encarada do ponto de vista da política pública é a mortalidade de jovens, sobretudo, dos jovens negros, e não a autoria de crimes graves por jovens”, completou.
Segundo o último Mapa da Violência, de cada três mortos por arma de fogo, dois estão na faixa dos 15 a 29 anos. De acordo com a publicação, feita pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos e pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, os jovens representam 67,1% das vítimas de armas de fogo no país."

Pois é isso mesmo: os jovens estão morrendo em massa, e não matando em massa (bem, a verdade é estão matando sim, mas não em massa). Agora eles estão morrendo em massa justamente por estarem ligados em massa ao crime.

Pena que os "ispicializtas" ainda que não entenderam que a lei (o ECA) que eles defendem com tanto afinco é parte integrante do problema, e não da solução...

Ah, a hubris humana..

domingo, 21 de abril de 2013

Pilhas

Um dos assunto que sempre me fascinou na graduação em engenharia elétrica era a questão das pilhas. E por pilhas, eu estou descrevendo as famosas AA, AAA e assim por diante.

Existe o lado da reação eletroquímica, existe o lado elétrico e, francamente, ainda não consegui juntar os dois direito na minha cabeça.
\mathrm{Zn_{(s)} + 2MnO_{2(s)} \leftrightharpoons Mn_2O_{3(s)} + ZnO_{(s)}}
Como por exemplo: isto...
Mas há alguns pontos interessante que recentemente cheguei a clarificar na minha mente: a questão das pilhas em série e das pilhas em paralelo. Utilizando o conceito do equivalente de Thevenin (ou Norton) chega-se que o circuito equivalente de N pilhas em série consiste de uma fonte de tensão de valor N vezes a tensão de uma pilha (V*N), e uma resistência interna com N vezes o valor da resistência de uma pilha (R*N).

Já o equivalente de N pilhas em paralelo consistem uma um fonte de tensão com o valor da tensão de 1 pilha (V) e uma resistência interna que é o valor da resistência interna de uma pilha dividido por N (R/N).

Isto é interessante do ponto de vista da máxima potência transferida: 1/4*N*V^2/R nos dois casos (série e paralelo). De modo simples: já que a máxima potência é a mesma, então o tempo de duração das pilhas nas duas situações deveria ser igual (dado que a energia é a integral da potência): 1/4*N*V^2/R*T.

Mas ainda há muito que não sei...

sexta-feira, 19 de abril de 2013

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Não foi por Falta de Aviso

Uma das diversas notícias de hoje trata da Lei que tira exigência da Pós-Graduação para Concurso para Docentes de Universidades Federais.

Parece justo? Pense bem, caro leitor. A idéia de que os mais especializados sejam preferidos é intrínseca a idéia incentivar o mérito e a melhoria na carreira docente. É tão doido que o próprio MEC já resolveu mudar a lei - só não faz ainda idéia de como...

Mas como foi que se chegou nessa situação? Quem criou esta lei maluca que praticamente estimula a contratação de professores sem doutorado? Quem? Quem, Raimundo Nonato?
Raimundo Nonato!
Ora, quem? Os professores, os técnicos do MEC e as respectivas procuradorias jurídicas. O problema está límpido e claro no artigo oitavo da Lei 12772/12:
Art. 8o  O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1o  No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2o  O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
E o problema foi avisado antes da publicação da Lei (bem antes na verdade, na época da redação do texto da própria lei). E que fique claro: esta pedra já havia sido cantada como problema no plano de carreira da ANDES. Ou seja: as reclamações atuais já eram intrínsecas à proposta por eles formulada inicialmente.

Mas se a pedra havia sido cantada, então por que não se evitou o problema? Aí vem a segunda parte  da questão: o fato da carreira de docente universitário ter que seguir as mesmas regras do funcionalismo público é que fez com que o problema acontecesse. Isto foi devido a exigências do pessoal da área jurídica - se professor é funcionário público então por que deveria ter uma carreira diferenciada?

A resposta é que, apesar de professor ser funcionário público, há especificidades na carreira de docente que não podem ser resolvidas na idéia de que "a solução para todos funcionários públicos deve servir para os professores também".

A realidade é que o problema é mais antigo: o enquadramento dos docentes de universidades como funcionários públicos causou uma série de distorções que foram "resolvidas" com jeitinhos (que causaram mais problemas do que vieram resolver)

A triste verdade é que o problema só vem se complicando com o passar do tempo e criação de "soluções". Já há distorções no conceito do professor visitante, no período de sabática e muito mais...

E a lista só vem crescendo com o tempo.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Referências

Há muitos exemplos no livro Thinking Fast and Slow que realmente merecem uma discussão mais apurada. Infelizmente, no meu planejamento atual este tipo de estudo demanda um tempo que não disponho.

Mas há um ponto que creio que merece algumas linhas: o fato de como nossas escolhas mudam a medida dependendo de como as opções nos são apresentadas. O efeito é chamado de framing. Este efeito em conjunto com a aversão à perda pode nos levar a tomar algumas decisões bem peculiares.

Uma delas é a questão do seguro de vida (pode ser também o de um plano de saúde). No seguro de vida, o segurado paga um preço periódico (mensal, bimestral ou similar) para garantir que, caso o mesmo venha a falecer inesperadamente, as pessoas que ele se importa tenham algum meio de sustento. Isto funciona como uma previdência privada, aonde o beneficiário não é aquele que faz os pagamentos.

A pergunta interessante é: por que contratar uma empresa para fazer este serviço? A priori, cada um poderia fazer seu próprio planejamento. A resposta mais comum é: "É melhor garantir, nunca se sabe...". E realmente isto é um pedaço da verdade.

Mas apenas um pedaço...

O fato é que pelas tabelas atuariais, é possível calcular o valor esperado do número de anos de vida restante, dada a idade atual do segurado. Com estes dados pode-se fazer o cálculo reverso para saber quanto se deve economizar para garantir o recurso poupado ao beneficiário.

E o mesmo procedimento poderia ser realizado para o caso de doenças (valores médios, desvios, e coisa que valha). Mas ao invés disto decidimos colocar tudo na mão de seguradoras. Só que com um detalhe: as seguradoras tem maior preocupação com os eventos mais prováveis do que com os eventos mais improváveis. E nós temos as preocupações contrárias.

E isto pode ser um tremendo problema no caso de serviços médicos (planos de saúde), pois o sistema valoriza a utilização e não o contrário (isto quer dizer que o sistema estimula idas à médicos, realização de exames, e outros comportamentos que eventualmente irão inviabilizar os planos de saúde).

Mas isto é outra história...