É impressionante...
As pessoas caem nas mesmas histórias absolutamente toda vez. A de sempre, é claro, é sobre a mais valia.
Essencialmente, as pessoas leem e não pensam. Bem, a verdade é que não fazem perguntas...
Vamos a um dos ofensores mais repetidos: Operário em Construção de Vinícius de Moraes:
Vamos ao texto:
"Era ele que erguia casas
Onde antes só havia chão.
Como um pássaro sem asas
Ele subia com as casas
Que lhe brotavam da mão.
Mas tudo desconhecia
De sua grande missão:
Não sabia, por exemplo
Que a casa de um homem é um templo
Um templo sem religião
Como tampouco sabia
Que a casa que ele fazia
Sendo a sua liberdade
Era a sua escravidão.
De fato, como podia
Um operário em construção
Compreender por que um tijolo
Valia mais do que um pão?
Tijolos ele empilhava
Com pá, cimento e esquadria
Quanto ao pão, ele o comia...
Mas fosse comer tijolo!
E assim o operário ia
Com suor e com cimento
Erguendo uma casa aqui
Adiante um apartamento
Além uma igreja, à frente
Um quartel e uma prisão:
Prisão de que sofreria
Não fosse, eventualmente
Um operário em construção.
Mas ele desconhecia
Esse fato extraordinário:
Que o operário faz a coisa
E a coisa faz o operário.
De forma que, certo dia
À mesa, ao cortar o pão
O operário foi tomado
De uma súbita emoção
Ao constatar assombrado
Que tudo naquela mesa
- Garrafa, prato, facão -
Era ele quem os fazia
Ele, um humilde operário,
Um operário em construção.
Olhou em torno: gamela
Banco, enxerga, caldeirão
Vidro, parede, janela
Casa, cidade, nação!
Tudo, tudo o que existia
Era ele quem o fazia
Ele, um humilde operário
Um operário que sabia
Exercer a profissão.
Ah, homens de pensamento
Não sabereis nunca o quanto
Aquele humilde operário
Soube naquele momento!
Naquela casa vazia
Que ele mesmo levantara
Um mundo novo nascia
De que sequer suspeitava.
O operário emocionado
Olhou sua própria mão
Sua rude mão de operário
De operário em construção
E olhando bem para ela
Teve um segundo a impressão
De que não havia no mundo
Coisa que fosse mais bela.
Foi dentro da compreensão
Desse instante solitário
Que, tal sua construção
Cresceu também o operário.
Cresceu em alto e profundo
Em largo e no coração
E como tudo que cresce
Ele não cresceu em vão
Pois além do que sabia
- Exercer a profissão -
O operário adquiriu
Uma nova dimensão:
A dimensão da poesia.
E um fato novo se viu
Que a todos admirava:
O que o operário dizia
Outro operário escutava.
E foi assim que o operário
Do edifício em construção
Que sempre dizia sim
Começou a dizer não.
E aprendeu a notar coisas
A que não dava atenção:
Notou que sua marmita
Era o prato do patrão
Que sua cerveja preta
Era o uísque do patrão
Que seu macacão de zuarte
Era o terno do patrão
Que o casebre onde morava
Era a mansão do patrão
Que seus dois pés andarilhos
Eram as rodas do patrão
Que a dureza do seu dia
Era a noite do patrão
Que sua imensa fadiga
Era amiga do patrão.
E o operário disse: Não!
E o operário fez-se forte
Na sua resolução.
Como era de se esperar
As bocas da delação
Começaram a dizer coisas
Aos ouvidos do patrão.
Mas o patrão não queria
Nenhuma preocupação
- "Convençam-no" do contrário -
Disse ele sobre o operário
E ao dizer isso sorria.
Dia seguinte, o operário
Ao sair da construção
Viu-se súbito cercado
Dos homens da delação
E sofreu, por destinado
Sua primeira agressão.
Teve seu rosto cuspido
Teve seu braço quebrado
Mas quando foi perguntado
O operário disse: Não!
Em vão sofrera o operário
Sua primeira agressão
Muitas outras se seguiram
Muitas outras seguirão.
Porém, por imprescindível
Ao edifício em construção
Seu trabalho prosseguia
E todo o seu sofrimento
Misturava-se ao cimento
Da construção que crescia.
Sentindo que a violência
Não dobraria o operário
Um dia tentou o patrão
Dobrá-lo de modo vário.
De sorte que o foi levando
Ao alto da construção
E num momento de tempo
Mostrou-lhe toda a região
E apontando-a ao operário
Fez-lhe esta declaração:
- Dar-te-ei todo esse poder
E a sua satisfação
Porque a mim me foi entregue
E dou-o a quem bem quiser.
Dou-te tempo de lazer
Dou-te tempo de mulher.
Portanto, tudo o que vês
Será teu se me adorares
E, ainda mais, se abandonares
O que te faz dizer não.
Disse, e fitou o operário
Que olhava e que refletia
Mas o que via o operário
O patrão nunca veria.
O operário via as casas
E dentro das estruturas
Via coisas, objetos
Produtos, manufaturas.
Via tudo o que fazia
O lucro do seu patrão
E em cada coisa que via
Misteriosamente havia
A marca de sua mão.
E o operário disse: Não!
- Loucura! - gritou o patrão
Não vês o que te dou eu?
- Mentira! - disse o operário
Não podes dar-me o que é meu.
E um grande silêncio fez-se
Dentro do seu coração
Um silêncio de martírios
Um silêncio de prisão.
Um silêncio povoado
De pedidos de perdão
Um silêncio apavorado
Com o medo em solidão.
Um silêncio de torturas
E gritos de maldição
Um silêncio de fraturas
A se arrastarem no chão.
E o operário ouviu a voz
De todos os seus irmãos
Os seus irmãos que morreram
Por outros que viverão.
Uma esperança sincera
Cresceu no seu coração
E dentro da tarde mansa
Agigantou-se a razão
De um homem pobre e esquecido
Razão porém que fizera
Em operário construído
O operário em construção."
Aqui cabem algumas colocações, sendo a primeira a mais óbvia: é nessa lógica que a maioria dos não iniciados aprende sobre mais valia.
Vamos ao mais óbvio em seguida: este poema foi escrito por alguém que se encaixava com tranquilidade na descrição dos 0.1% mais ricos do país. Uma pessoa educada, viajada, e com círculo de amizades na elite do país. Esta pessoa não era, sob qualquer definição da palavra, um proletário.
Bem, e aí vamos ao menos óbvio: as matérias primas são transformadas em bens e serviços por um número enorme de pessoas. A enorme maioria destas recebe compensação pelo trabalho realizado na forma de um salário ou benefício.
Se o mesmo é justo ou não, talvez seja motivo para debate. Mas o fato é que não há apenas um trabalhador responsável. O tijolo, o pão e a manufatura são feitos através de uma cadeia de produção. E esta inclui empresários (alguém que arranja o dinheiro para comprar a matéria prima para o bem em questão). A matéria prima para manufatura, assim como trabalho da manufatura, não surge do nada sem custo associado.
E naturalmente, há a questão dos equipamentos necessários para produção dos bens. Ao contrário do que é dito, os mesmos tem um custo associado. Mesmo o camarada do tijolo precisa da pá, da colher, do forno, do combustível e do local para realizar o processo de manufatura. Nada disso é grátis.
E claro, há a figura do patrão. Aqui ele se comporta mais como um antagonista ao operário do que alguém que cuida para que o processo funcione. Isso pode ser legal em narrativas de bem contra o mal, mas não corresponde ao real (lembro ao leitor, que este papel é, por vezes, atribuído ao Estado - que por sua vez age como representante do povo, do qual faz parte o próprio operário).
E, não menos importante, há a questão da demanda pelo bem manufaturado. É o problema da venda, que como qualquer vendedor pode confirmar é, em grande parte, aleatório. As pessoas podem ou não comprar o bem.
Claro que há desculpas: a narrativa é mais alegórica do que real, o poema trata da classe trabalhadora como um todo colocando um operário como protagonista... e assim por diante. Porém, mesmo usando alegorias e tudo mais, a conta não fecha.
E é isso que realmente importa: para haver lucro a conta tem de fechar. O preço de venda tem que levar em conta o trabalho do operário, os equipamentos envolvidos, o custo da matéria prima e a incerteza da venda.
O poema tem beleza. Mas não é uma descrição da realidade.
Este blog tem como propósito sincero esclarecer as notícias e novidades sem confundir.
sexta-feira, 8 de junho de 2018
Que tal essa?
Após meses tentando acessar este blog, finalmente consegui entrar...
A má notícia? Eu acabei escrevendo uma nova versão deste blog no wordpress.
Bem, paciência.
Vamos ao que interessa
A má notícia? Eu acabei escrevendo uma nova versão deste blog no wordpress.
Bem, paciência.
Vamos ao que interessa
terça-feira, 22 de novembro de 2016
Sobre a PEC 241/55
Ao contrário dos meus pares, eu resolvi ler a famosa PEC.
O que descobri? Bem, traduzindo de forma simples é o seguinte: tirando algumas exceções, o orçamento das diversas áreas de atuação do governo deve ser o do ano anterior mais a projeção de inflação para o ano anterior.
Ou seja, o orçamento passa a ser corrigido pela inflação.
Então a educação e a saúde estão congelados? Nem tanto, a priori o orçamento do ano seguinte é o orçamento do ano anterior com a correção de inflação do ano.
E, claro, o valor pode ser aumentado além disto desde que se estabeleça de onde será tirado o dinheiro para tanto.
E, é isso?
Não acredita? Ok, leia você mesmo:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Então vamos clarificar: o cerne da PEC é a nova redação do artigo 102: orçamento do ano N+1 = orçamento do ano N corrigido pelo IPCA ou por outro índice.
O artigo 103 trata das punições para quem descumprir a lei: sem aumento e sem concurso público.
Agora vamos aos pontos aonde a PEC não limita o orçamento: transferências constitucionais (artigos 20, 157, 159, 212, 167. Gasto para realização de eleições, outras transferência obrigatórias e capital de empresas estatais independentes.)
Vamos ver do que se trata:
O artigo 20 trata do bens da união. O tal inciso diz: "§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.". Ou seja, o resultado da exploração extrativista continua igual a antes da PEC.
O artigo 21 trata dos deveres da união. E o texto de interesse é esse: "XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
O artigo 157 diz "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I."
O artigo 158 diz: "Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal."
Tanto o 157 quanto o 158 tratam das transferências do dinheiro da União aos Estados.
O artigo 159 diz: "Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
O artigo 212 inciso 6 trata exatamente da educação: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O texto fala explicitamente do inciso 6: cotas estaduais e municipais da arrecadação social do salário educação.
Já o artigo 60, inciso V das disposições constitucionais transitórias diz: "V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)."
Por fim o artigo 167 inciso 5 diz: "V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"
Bem, pode-se argumentar que não há informação a respeito da saúde, e que o intocabilidade da educação não está clara. Mas é só isso...
O que descobri? Bem, traduzindo de forma simples é o seguinte: tirando algumas exceções, o orçamento das diversas áreas de atuação do governo deve ser o do ano anterior mais a projeção de inflação para o ano anterior.
Ou seja, o orçamento passa a ser corrigido pela inflação.
Então a educação e a saúde estão congelados? Nem tanto, a priori o orçamento do ano seguinte é o orçamento do ano anterior com a correção de inflação do ano.
E, claro, o valor pode ser aumentado além disto desde que se estabeleça de onde será tirado o dinheiro para tanto.
E, é isso?
Não acredita? Ok, leia você mesmo:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V - à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Então vamos clarificar: o cerne da PEC é a nova redação do artigo 102: orçamento do ano N+1 = orçamento do ano N corrigido pelo IPCA ou por outro índice.
O artigo 103 trata das punições para quem descumprir a lei: sem aumento e sem concurso público.
Agora vamos aos pontos aonde a PEC não limita o orçamento: transferências constitucionais (artigos 20, 157, 159, 212, 167. Gasto para realização de eleições, outras transferência obrigatórias e capital de empresas estatais independentes.)
Vamos ver do que se trata:
O artigo 20 trata do bens da união. O tal inciso diz: "§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.". Ou seja, o resultado da exploração extrativista continua igual a antes da PEC.
O artigo 21 trata dos deveres da união. E o texto de interesse é esse: "XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"
O artigo 157 diz "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I."
O artigo 158 diz: "Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal."
Tanto o 157 quanto o 158 tratam das transferências do dinheiro da União aos Estados.
O artigo 159 diz: "Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"
O artigo 212 inciso 6 trata exatamente da educação: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"
O texto fala explicitamente do inciso 6: cotas estaduais e municipais da arrecadação social do salário educação.
Já o artigo 60, inciso V das disposições constitucionais transitórias diz: "V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)."
Por fim o artigo 167 inciso 5 diz: "V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"
Bem, pode-se argumentar que não há informação a respeito da saúde, e que o intocabilidade da educação não está clara. Mas é só isso...
Os Invasores
Já tem cerca de 20 dias.
Desde primeiro de novembro que a reitoria da UnB está invadida.
Eu digo mesmo invadida, e não ocupada. Até porque a reitoria já estava ocupada antes. Os invasores entraram e expulsaram as pessoas que trabalham lá.
A verdade é que este tipo de ação está tendo o efeito contrário ao que se pretendia.
Inicialmente a pauta era a PEC 241/55 e a reforma do ensino médio.
Mas a verdade verdadeira é que é mais um Fora Temer. Um movimento para ganhar espaço político, não tendo o menos interesse na educação ou mesmo na PEC.
O duro é ver meus colegas destilando textos e mais textos sobre a PEC e a reforma do ensino médio.
Claro, nenhum deles leu nem um, nem outro.
Apenas postam opiniões que satisfazem a visão de mundo que querem divulgar.
Isso é um pecado mortal para professores universitários.
Mas...
Em defesa deles, alguns já deixaram de ser professores universitários há muitos anos.
Desde primeiro de novembro que a reitoria da UnB está invadida.
Eu digo mesmo invadida, e não ocupada. Até porque a reitoria já estava ocupada antes. Os invasores entraram e expulsaram as pessoas que trabalham lá.
A verdade é que este tipo de ação está tendo o efeito contrário ao que se pretendia.
Inicialmente a pauta era a PEC 241/55 e a reforma do ensino médio.
Mas a verdade verdadeira é que é mais um Fora Temer. Um movimento para ganhar espaço político, não tendo o menos interesse na educação ou mesmo na PEC.
O duro é ver meus colegas destilando textos e mais textos sobre a PEC e a reforma do ensino médio.
Claro, nenhum deles leu nem um, nem outro.
Apenas postam opiniões que satisfazem a visão de mundo que querem divulgar.
Isso é um pecado mortal para professores universitários.
Mas...
Em defesa deles, alguns já deixaram de ser professores universitários há muitos anos.
segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Tempos Extraordinários
Pelo que se pode depreender de 2016, estamos vivendo tempos extraordinários.
Não necessariamente bom ou ruim, mas certamente muito incomuns.
Tivemos no Brasil um impeachment, a lava-jato e diversos outros eventos (olimpíada, prisão de ex-governadores). Durante este período, o mundo não só não parou como também "dobrou a aposta".
Tivemos o Brexit, a vitória de Trump e diversas vitórias de forças conservadoras ou ditas a direita.
Também tivemos um decréscimo significativo na confiança da imprensa e gradativa substituição de fontes de notícia tradicionais por fontes de redes sociais ou aplicativos de comunicação pessoal.
Tem sido um ano definitivamente extraordinário.
Se isso é bom ou ruim? Bem aí já é muito mais difícil de quantificar. Eu tenho minhas suspeitas que essa série de guinadas é o desenvolvimento natural de um mecanismo forçante da esquerda mundial. Em poucas palavras: a determinação de uma agenda progressista sem lastro econômico para alguns setores da população (normalmente os que ela diz proteger) acabou por "enterrar" sonhos de sucessão de grande parte da esquerda mundial.
A questão fundamental, que é a mesma em diversos países do mundo é: as forças políticas forçaram uma agenda progressista enquanto parte da população se viu cada vez menos representadas nesta e noutras agendas políticas do status quo.
Como nas democracias liberais, a eleição é rei e rainha do processo, então o machado veio e cortou sem dó nem piedade os representantes que diziam estar defendendo o interesse destas populações.
Em suma: o pessoal foi chutado para fora por falta de representatividade.
Isto também é extraordinário.
Sim, porque ser excluído por falta de representatividade não era algo tão comum no sistema democrático como está sendo agora. Nisto, a saída de Dilma e a entrada de Trump tem algo em comum: uma parcela significativa da população disse "Chega".
Claro que no caso de Dilma havia também uma certa vontade de defenestra-la desde o início do segundo mandato.
Mas a bola de neve foi gradualmente crescendo.
Mas não é só nos Estados Unidos ou no Brasil. Há a questão do Brexit, que segue precisamente a mesma lógica. Suspeito que foi muito mais um grito de "Chega" do que um "Dane-se esta União Eurpopéia", mas as coisas são como são.
O mesmo acorreu na Austria (se não me engano) e França (ontem mesmo).
Isto não é coincidência.
Não necessariamente bom ou ruim, mas certamente muito incomuns.
Tivemos no Brasil um impeachment, a lava-jato e diversos outros eventos (olimpíada, prisão de ex-governadores). Durante este período, o mundo não só não parou como também "dobrou a aposta".
Tivemos o Brexit, a vitória de Trump e diversas vitórias de forças conservadoras ou ditas a direita.
Também tivemos um decréscimo significativo na confiança da imprensa e gradativa substituição de fontes de notícia tradicionais por fontes de redes sociais ou aplicativos de comunicação pessoal.
Tem sido um ano definitivamente extraordinário.
Se isso é bom ou ruim? Bem aí já é muito mais difícil de quantificar. Eu tenho minhas suspeitas que essa série de guinadas é o desenvolvimento natural de um mecanismo forçante da esquerda mundial. Em poucas palavras: a determinação de uma agenda progressista sem lastro econômico para alguns setores da população (normalmente os que ela diz proteger) acabou por "enterrar" sonhos de sucessão de grande parte da esquerda mundial.
A questão fundamental, que é a mesma em diversos países do mundo é: as forças políticas forçaram uma agenda progressista enquanto parte da população se viu cada vez menos representadas nesta e noutras agendas políticas do status quo.
Como nas democracias liberais, a eleição é rei e rainha do processo, então o machado veio e cortou sem dó nem piedade os representantes que diziam estar defendendo o interesse destas populações.
Em suma: o pessoal foi chutado para fora por falta de representatividade.
Isto também é extraordinário.
Sim, porque ser excluído por falta de representatividade não era algo tão comum no sistema democrático como está sendo agora. Nisto, a saída de Dilma e a entrada de Trump tem algo em comum: uma parcela significativa da população disse "Chega".
Claro que no caso de Dilma havia também uma certa vontade de defenestra-la desde o início do segundo mandato.
Mas a bola de neve foi gradualmente crescendo.
Mas não é só nos Estados Unidos ou no Brasil. Há a questão do Brexit, que segue precisamente a mesma lógica. Suspeito que foi muito mais um grito de "Chega" do que um "Dane-se esta União Eurpopéia", mas as coisas são como são.
O mesmo acorreu na Austria (se não me engano) e França (ontem mesmo).
Isto não é coincidência.
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