terça-feira, 22 de novembro de 2016

Sobre a PEC 241/55

Ao contrário dos meus pares, eu resolvi ler a famosa PEC.

O que descobri? Bem, traduzindo de forma simples é o seguinte: tirando algumas exceções, o orçamento das diversas áreas de atuação do governo deve ser o do ano anterior mais a projeção de inflação para o ano anterior.

Ou seja, o orçamento passa a ser corrigido pela inflação.

Então a educação e a saúde estão congelados? Nem tanto, a priori o orçamento do ano seguinte é o orçamento do ano anterior com a correção de inflação do ano.

E, claro, o valor pode ser aumentado além disto desde que se estabeleça de onde será tirado o dinheiro para tanto.

E, é isso?

Não acredita? Ok, leia você mesmo:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) 

“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. 

§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes. 

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo. 

§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá: 

I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e

II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 

§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios. 

§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será: 

I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e 

II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo. 

§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo: 

I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 

II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição; 

III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; 

IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e 

V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. 

§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal. 

§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR) 

“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações: 

I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; 

II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 

III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 

IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e 

V - à realização de concurso público. 

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte: 

I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e 

II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR) 

“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) 

“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR) 

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Então vamos clarificar: o cerne da PEC é a nova redação do artigo 102: orçamento do ano N+1 = orçamento do ano N corrigido pelo IPCA ou por outro índice.

O artigo 103 trata das punições para quem descumprir a lei: sem aumento e sem concurso público.

Agora vamos aos pontos aonde a PEC não limita o orçamento: transferências constitucionais (artigos 20, 157, 159, 212, 167. Gasto para realização de eleições, outras transferência obrigatórias e capital de empresas estatais independentes.)

Vamos ver do que se trata:

O artigo 20 trata do bens da união. O tal inciso diz: "§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.". Ou seja, o resultado da exploração extrativista continua igual a antes da PEC.

O artigo 21 trata dos deveres da união. E o texto de interesse é esse: "XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

O artigo 157 diz "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: 
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I."

O artigo 158 diz: "Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)     (Regulamento)
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal."

Tanto o 157 quanto o 158 tratam das transferências do dinheiro da União aos Estados.

O artigo 159 diz: "Art. 159. A União entregará:    (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;     (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)     (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;     (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)     (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.  (Regulamento)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O artigo 212 inciso 6 trata exatamente da educação: "Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)"

O texto fala explicitamente do inciso 6: cotas estaduais e municipais da arrecadação social do salário educação.

Já o artigo 60, inciso V das disposições constitucionais transitórias diz: "V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)."

Por fim o artigo 167 inciso 5 diz: "V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;"

Bem, pode-se argumentar que não há informação a respeito da saúde, e que o intocabilidade da educação não está clara. Mas é só isso...

Os Invasores

Já tem cerca de 20 dias.

Desde primeiro de novembro que a reitoria da UnB está invadida.

Eu digo mesmo invadida, e não ocupada. Até porque a reitoria já estava ocupada antes. Os invasores entraram e expulsaram as pessoas que trabalham lá.

A verdade é que este tipo de ação está tendo o efeito contrário ao que se pretendia.

Inicialmente a pauta era a PEC 241/55 e a reforma do ensino médio.

Mas a verdade verdadeira é que é mais um Fora Temer. Um movimento para ganhar espaço político, não tendo o menos interesse na educação ou mesmo na PEC.

O duro é ver meus colegas destilando textos e mais textos sobre a PEC e a reforma do ensino médio.

Claro, nenhum deles leu nem um, nem outro.

Apenas postam opiniões que satisfazem a visão de mundo que querem divulgar.

Isso é um pecado mortal para professores universitários.

Mas...

Em defesa deles, alguns já deixaram de ser professores universitários há muitos anos.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Tempos Extraordinários

Pelo que se pode depreender de 2016, estamos vivendo tempos extraordinários.

Não necessariamente bom ou ruim, mas certamente muito incomuns.

Tivemos no Brasil um impeachment, a lava-jato e diversos outros eventos (olimpíada, prisão de ex-governadores). Durante este período, o mundo não só não parou como também "dobrou a aposta".

Tivemos o Brexit, a vitória de Trump e diversas vitórias de forças conservadoras ou ditas a direita.

Também tivemos um decréscimo significativo na confiança da imprensa e gradativa substituição de fontes de notícia tradicionais por fontes de redes sociais ou aplicativos de comunicação pessoal.

Tem sido um ano definitivamente extraordinário.

Se isso é bom ou ruim? Bem aí já é muito mais difícil de quantificar. Eu tenho minhas suspeitas que essa série de guinadas é o desenvolvimento natural de um mecanismo forçante da esquerda mundial. Em poucas palavras: a determinação de uma agenda progressista sem lastro econômico para alguns setores da população (normalmente os que ela diz proteger) acabou por "enterrar" sonhos de sucessão de grande parte da esquerda mundial.

A questão fundamental, que é a mesma em diversos países do mundo é: as forças políticas forçaram uma agenda progressista enquanto parte da população se viu cada vez menos representadas nesta e noutras agendas políticas do status quo.

Como nas democracias liberais, a eleição é rei e rainha do processo, então o machado veio e cortou sem dó nem piedade os representantes que diziam estar defendendo o interesse destas populações.

Em suma: o pessoal foi chutado para fora por falta de representatividade.

Isto também é extraordinário.

Sim, porque ser excluído por falta de representatividade não era algo tão comum no sistema democrático como está sendo agora. Nisto, a saída de Dilma e a entrada de Trump tem algo em comum: uma parcela significativa da população disse "Chega".

Claro que no caso de Dilma havia também uma certa vontade de defenestra-la desde o início do segundo mandato.

Mas a bola de neve foi gradualmente crescendo.

Mas não é só nos Estados Unidos ou no Brasil. Há a questão do Brexit, que segue precisamente a mesma lógica. Suspeito que foi muito mais um grito de "Chega" do que um "Dane-se esta União Eurpopéia", mas as coisas são como são.

O mesmo acorreu na Austria (se não me engano) e França (ontem mesmo).

Isto não é coincidência.